ECAD: o que é e quem paga

Na hora de analisar as contas da festa ou da cerimônia, muitos noivos se deparam com um gasto inesperado: taxa do ECAD.

A sigla significa Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais. Como o próprio nome diz, é o órgão responsável pela arrecadação de taxas pelo uso público de músicas (nacionais ou internacionais) protegidas por direitos autorais.

A taxa é cobrada quando há música num evento, sejam elas tocadas mecanicamente (disco, CD, MP3…) ou ao vivo (banda).

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O cálculo do valor leva em conta o tipo de evento, a área utilizada, a região socio-econômica e o tipo de utilização das músicas. No site do ECAD é possível fazer uma simulação do cálculo da taxa no link Canal do Usuário.

ECAD em casamentos

O ECAD cobra taxas de emissoras de TV aberta e por assinatura, salas de cinema e rádios. Também cobra de hotéis e hospitais pela música ambiente e, mais recentemente, de eventos como shows, festas juninas e cerimônias e festas de casamento. Existe muita polêmica em torno desse último caso, uma vez que a lei (veja o texto da lei abaixo) não é clara ao definir se a taxa é devida em eventos privados e quem deve pagar (organizadores ou noivos).

  • O que diz o ECAD

Segundo o ECAD, a taxa deve ser paga em casamentos “assim como é feito com as bebidas, comidas, ornamentação, convite e tudo mais. Ela [a música] também contribui para o sucesso da sua festa, e nada mais justo do que pagar a quem a criou.” Quanto à responsabilidade do pagamento, o órgão esclarece que, “se o local do evento for alugado pelos noivos, quem deverá efetuar o pagamento é aquele que está organizando/promovendo a festa“.

  • O que diz o Ministério da Cultura

“Mesmo se tratando de uma festa de casamento, se ocorrer em um local de freqüência pública e nela forem executadas músicas faz-se necessário o pagamento dos Direitos Autorais sobre essas músicas, o que deve ser feito ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que deve repassá-lo aos titulares dos direitos sobre essas obras.”

  • O que dizem os especialistas

A lei não diz que os noivos devam pagar, mas que os direitos são devidos em função da execução da música”, diz a advogada Eliane Y. Abrão, autora do livro “Direitos de Autor e Direitos Conexos”. “Na prática, assim como acontece com os impostos, o dono do espaço paga, e se reembolsa de quem aluga“.

A advogada Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto defende, em um texto muito interessante escrito para o Consultor Jurídico em 02/11/05 (ECAD x Casamento), defende que festas e cerimônias de casamento não podem ser consideradas locais de freqüência pública, mas eventos de acesso privado (mediante convite) e, por isso, se encaixam no perfil “recesso familiar”. Neste tipo de evento, a lei diz que a taxa não é devida.

  • O que diz a Justiça

Em 2005, um casal de noivos de Sorocaba, SP, ganhou na Justiça o direito de não pagar a taxa do ECAD. O juiz que concedeu a liminar liberando os dois do pagamento, Pedro Luiz Alves de Carvalho, considerou que a cobrança não é devida porque a festa de casamento não tem qualquer intuito econômico ou finalidade de lucro (segundo nota da Revista Consultor Jurídico de 13 de fevereiro de 2005). O caso foi o gancho para o texto de Andréia Tozetto, citado acima, condenando a cobrança.

Já Eliane Y. Abrão afirma que a decisão isolada de um juíz não é suficiente para que a cobrança seja automaticamente considerada indevida para todos os casos.

  • O que diz o Procon

“Em nosso entendimento, sempre que o consumidor contratar algum evento com música, seja através de locais como buffet ou dos próprios músicos, a questão de pagamento de direitos autorais ao ECAD não poderá ser de sua responsabilidade. (…) Se for cobrado e pago qualquer valor, ele não deverá ser repassado ao consumidor.”

Informações importantes:

  • O pagamento da taxa deve ser feito antecipadamente para obtenção de autorização para execução das músicas. Em caso contrário, o ECAD pode impedir a realização do evento.
  • As taxas sobre músicas executadas exclusivamente ao vivo são 33% menores que as tocadas mecanicamente (disco, CD, MP3…).
  • Em casamentos realizados “em recesso familiar”, não se paga taxa ao ECAD.

O que diz a lei

Trechos selecionados relacionados da Lei de Direito Autoral nº 9.610/98 . Para ver o texto integral, visite a página do Ministério da Cultura:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas (…) composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em (…) execuções públicas.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais (…).

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central [ECAD], previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.”

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